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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.530

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (292,8 G DE MACONHA, 16,9 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE SKUNK) E AO ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DO CRIME (PRIMARIEDADE E DELITO SEM VIOLÊNCIA) QUE DEMONSTRAM A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.

2. Caso em que, na decisão combatida não foi reconhecida ausência de fundamentação da custódia, mas a suficiência e adequação de medidas alternativas, tão capazes de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, até porque, a despeito do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, encontra-se presente a primariedade, a ausência de violência à pessoa e a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante (292,8 g de maconha, 16,9 g de cocaína e 4,8 g de skunk).

3. Não cabe ao Tribunal a quo acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência na via do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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