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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.790

Tráfico de drogas: trancamento de açÃO PENAL

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental No Habeas corpus. tráfico de drogas. trancamento de açÃO PENAL. Busca pessoal e veicular. VALIDADE. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, em razão da alegada irregularidade na busca pessoal e veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em comportamento suspeito do agravante, é nula por falta de justa causa.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca pessoal e veicular, justificando-a na atividade de fiscalização ordinária de trânsito, assim como pelo comportamento anormal do agravante e seu histórico criminal, o que gerou fundadas suspeitas.

4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialid ade do delito.

5. A tese de nulidade da busca pessoal e veicular é controversa e depende de análise fática que será feita durante a instrução do feito, sendo prematuro, portanto, o trancamento da ação penal .

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em comportamento suspeito e histórico criminal, gerando fundadas suspeitas para a ação policial".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.

Tese

"A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em comportamento suspeito e histórico criminal, gerando fundadas suspeitas para a ação policial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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