STJEDcl no REsp 2.213.404
Dissídio jurisprudencial: cotejo analítico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao mesmo tema, além de consignar a natureza integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e premissa equivocada no exame do dissídio jurisprudencial, por alegada realização do cotejo analítico e demonstração de similitude fática; e (ii) saber se houve omissão quanto ao princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais, considerando a execução proposta após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado examinou expressamente os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo pela ausência de cotejo analítico e registrando que a incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c no mesmo tema.
4. Inexiste omissão sobre o princípio da causalidade e os ônus sucumbenciais, uma vez que a decisão embargada confirmou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, sendo a irresignação mera rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio jurisprudencial, reconhecendo a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 83 do STJ no mesmo tema. 2. Não há omissão quanto ao princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais quando o acórdão embargado confirma alinhamento com a jurisprudência do STJ e aplica a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio jurisprudencial, reconhecendo a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 83 do STJ no mesmo tema. 2. Não há omissão quanto ao princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais quando o acórdão embargado confirma alinhamento com a jurisprudência do STJ e aplica a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.