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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.246.664

Execução penal: alegação de omissão e erro de premissa fática

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE VISITA DE IRMÃOS MENORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por apenado contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial defensivo, voltado a reformar decisão que indeferiu pedido de autorização de visita de irmãos menores.

2. Embargante alega omissão do acórdão recorrido quanto a argumentos relevantes deduzidos pela defesa, vício de fundamentação e erro de premissa fática, ao entender que o agravo regimental teria impugnado os fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à natureza federal da controvérsia e à violação ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática (especialmente o relativo à incidência da Súmula 280/STF), incorreu em omissão ou erro de premissa fática, sanáveis por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental porque a parte recorrente não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 280/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. No que toca ao fundamento autônomo relativo à Súmula 280/STF, a defesa limitou-se a alegação genérica de que ato administrativo não pode restringir direito federal, sem enfrentar os precedentes citados e sem demonstrar que a controvérsia prescindia do exame de norma local, caracterizando deficiência de impugnação específica.

7. As teses da defesa quanto à natureza federal da controvérsia e à alegada violação direta ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal não demandavam apreciação, porque o agravo regimental foi obstado por vício formal de dialeticidade, de modo que não há omissão quanto ao ponto decisivo do julgamento.

8. A oposição dos embargos de declaração revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do julgado por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existentes na decisão.

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento autônomo da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência da Súmula 280/STF, impede o conhecimento do agravo regimental e autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.

3. Obstado o agravo regimental por vício formal de dialeticidade, é desnecessário o exame de questões de mérito relativas à natureza federal da controvérsia ou à alegada violação a dispositivos da Lei de Execução Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 41, X; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 280/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.4.2023, DJe 14.4.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.3.2022, DJe 25.3.2022.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existentes na decisão.

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento autônomo da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência da Súmula 280/STF, impede o conhecimento do agravo regimental e autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.

3. Obstado o agravo regimental por vício formal de dialeticidade, é desnecessário o exame de questões de mérito relativas à natureza federal da controvérsia ou à alegada violação a dispositivos da Lei de Execução Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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