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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.987

Substituição indevida de revisão criminal: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituição indevida de revisão criminal
  • Dosimetria da pena
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado, discutindo exclusivamente a dosimetria da pena em condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) exasperação da pena-base à luz de circunstâncias judiciais inidôneas e subjetivas, em violação ao art. 59 do Código Penal; (ii) não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em desrespeito à Súmula 545/STJ; e (iii) manifestação ministerial em contrarrazões de apelação favorável à fixação da pena-base no mínimo legal, como prova do alegado constrangimento ilegal.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base com elementos dos autos, tendo o acórdão de segundo grau confirmado a sentença após ampla cognição. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, com posterior submissão do agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado de condenação do Tribunal do Júri.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) na exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, referida na Súmula 545/STJ, pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus sem exame aprofundado do conjunto probatório.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manifestação do Ministério Público em contrarrazões de apelação vincula o Tribunal ou configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de indevido alargamento da via eleita e subversão do sistema recursal, sendo a revisão criminal o meio adequado para refutar dosimetria de pena após o trânsito em julgado.

8. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já examinadas, motivo pelo qual se mantém a conclusão de inadequação da via.

9. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica flagrante ilegalidade de plano a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), porquanto a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere do habeas corpus.

10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") pressupõe exame da efetiva utilização da confissão como elemento de convicção na condenação e na dosimetria, o que exige apreciação probatória que não se viabiliza na via estreita do habeas corpus, ausente a flagrância necessária.

11. A manifestação do Ministério Público em contrarrazões não vincula o Tribunal e, por si só, não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.

12. A revisão criminal perante o Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão (CPP, arts. 621 e seguintes) é a via adequada para o exame detido de dosimetria, inclusive com ampla cognição e acesso ao acervo probatório, não competindo originariamente ao Superior Tribunal de Justiça quando não se trate de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 621 e seguintes; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Súmula 545.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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