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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.109.104

Organização criminosa: alegada omissão no julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, ao julgar agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve o não conhecimento da impetração e negou provimento ao recurso, em ação penal por integrar e promover organização criminosa.

2. Fato relevante. A Defesa alega omissão quanto à regularização da instrução no agravo regimental, com a juntada do acórdão integral do Tribunal de Justiça, sustenta erro material na ementa e no voto quanto à descrição do conteúdo juntado e requer integração do acórdão para fins de prequestionamento, bem como a suspensão da certificação do trânsito em julgado até o julgamento dos embargos.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu o habeas corpus por deficiência de instrução; juntada posterior do acórdão de apelação superou esse ponto; acórdão colegiado não conheceu a impetração por ausência de manifesta ilegalidade e pela incompatibilidade do revolvimento fático-probatório na via estreita, destacando elementos concretos indicados no acórdão de origem; agravo regimental improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, notadamente quanto ao fundamento do não conhecimento do habeas corpus e à consideração da juntada do acórdão de apelação no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material.

6. Inexistência de omissão: o acórdão colegiado explicitou que o não conhecimento do habeas corpus decorreu da ausência de manifesta ilegalidade na condenação pelo delito de organização criminosa e da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus; a deficiência de instrução apontada em decisão monocrática foi superada com a juntada e análise do acórdão de apelação posteriormente no voto colegiado, inclusive mediante referências e excertos dele retirados para se concluir pela existência de prova suficiente para o édito condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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