STJEDcl no AgRg no RHC 218.093
Acesso a elementos de prova: alegação de omissão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a elementos de prova
- Alegação de omissão
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acesso a elementos de prova. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise do direito de acesso integral aos dados brutos extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal.
2. O embargante sustenta que o acesso parcial aos elementos de prova documentados compromete a paridade de armas e a defesa técnica, além de contrariar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante 14 do STF.
3. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou impugnação, argumentando que o acesso aos elementos de prova documentados foi garantido, sendo vedado o acesso a dados ainda em análise, para não prejudicar as investigações.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao direito de acesso integral aos dados brutos extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF e da jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado analisou a questão do acesso aos elementos de prova, concluindo que a defesa teve acesso integral aos dados já documentados no inquérito policial, em conformidade com a Súmula Vinculante 14 do STF.
7. A jurisprudência admite que diligências e medidas cautelares estejam temporariamente sob sigilo para preservar a produção da prova, sendo o acesso garantido após a conclusão e formalização das diligências.
8. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, mas apenas decisão contrária à pretensão do embargante, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
9. A tentativa de reexame da causa por meio de embargos de declaração, sem demonstração de vício ou teratologia, é incabível.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso aos elementos de prova documentados no inquérito policial, previsto na Súmula Vinculante 14 do STF, não abrange dados ainda em análise ou diligências em curso, cujo sigilo é necessário para a preservação da investigação.
2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, salvo para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão devidamente demonstradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula Vinculante 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.683/RJ.
Tese
1. O direito de acesso aos elementos de prova documentados no inquérito policial, previsto na Súmula Vinculante 14 do STF, não abrange dados ainda em análise ou diligências em curso, cujo sigilo é necessário para a preservação da investigação.
2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, salvo para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão devidamente demonstradas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.