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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.430.666

Lesão corporal grave em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal grave em contexto de violência doméstica
  • Omissão e obscuridade
  • Vícios não configurados
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou para a correção de eventual erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões postas no recurso especial, concluindo pela manutenção da decisão do Tribunal de origem com base na Súmula nº 83/STJ e na vedação ao reexame fático-probatório imposta pela Súmula nº 7/STJ.

5. A pretensão do embargante revela nítido propósito de obter novo julgamento da causa, com a concessão de efeitos infringentes aos embargos, o que é inviável na ausência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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