Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.124.091

Inadmissão por incidência da súmula 7/STJ

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial (aplicação da Súmula 7/STJ).

2. Agravante sustenta, em síntese, ausência de prova de autoria, inexistência de testemunha presencial, laudo negativo quanto a partículas de chumbo, incoerências na dinâmica acusatória, condições pessoais favoráveis e indevida colisão entre a Súmula 7/STJ e o art. 593, III, "d", do CPP nos processos do Tribunal do Júri, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, a fim de submeter-se a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo do art. 1.042 do CPC, a ausência de impugnação específica e concreta do fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que o agravante desenvolva extensa argumentação sobre o mérito penal e a prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugna de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a análise da controvérsia não demandaria reexame de provas, o que não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.

5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravo deve realizar cotejo concreto entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando em que medida o julgamento do recurso especial não exige alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, ônus não cumprido pelo agravante.

6. A jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, em conformidade com o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e com o art. 932 do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede que se ultrapasse o juízo de admissibilidade para exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se hígida a decisão monocrática que dele não conheceu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravante, em agravo do art. 1.042 do CPC, deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o de incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. A mera alegação genérica de que o exame do recurso especial não exige reexame de provas não configura impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, por possuir dispositivo único voltado exclusivamente à inadmissão do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 593, III, "d"; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

Tese

1. O agravante, em agravo do art. 1.042 do CPC, deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o de incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. A mera alegação genérica de que o exame do recurso especial não exige reexame de provas não configura impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, por possuir dispositivo único voltado exclusivamente à inadmissão do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.