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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.890

Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à absolvição por insuficiência probatória e à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao passo que o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e superar o óbice de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.

5. A decisão monocrática também assentou, como fundamento autônomo, que o acórdão recorrido fixou premissas fáticas suficientes para concluir pela existência de provas da autoria e materialidade e pela dedicação do réu às atividades criminosas, circunstância que afastou a incidência do tráfico privilegiado, fundamento que permaneceu sem impugnação específica no agravo regimental.

6. É vedado sanar, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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