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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.672.049

ICMS sobre energia elétrica: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. LIMITES DA VIA MANDAMENTAL PARA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A mera discussão material da restituição ou compensação tributária na instância de origem, desacompanhada de embargos de declaração que apontem omissão específica e aleguem violação ao art. 1.022 do CPC, não supre o requisito formal do prequestionamento, nem mesmo na modalidade ficto prevista no art. 1.025 do CPC.

2. A ausência de prequestionamento do art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) constitui óbice insuperável à admissão do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Ademais, o conteúdo normativo desse dispositivo legal (art. 165 do CTN) não ampara a pretensão declaratória do direito à compensação do indébito nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, pois sequer dispõe a respeito de prazo, sendo insuficiente a fundamentar a respectiva tese recursal, a atrair, em consequência, o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.

4. No mandado de segurança em matéria tributária, inclusive em demandas relativas ao ICMS sobre energia elétrica, é vedada a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos e a expedição de precatório ou RPV em relação a período anterior à impetração, cabendo à via mandamental apenas a declaração do direito à compensação administrativa de créditos não prescritos.

5. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido, em mandado de segurança tributário, limita os efeitos pretéritos da ordem e remete a restituição ou compensação à via administrativa ou a ação própria, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com as Súmulas 269 e 271/STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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