Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.251.331

Furto qualificado de semoventes domesticáveis de produção

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado de semoventes domesticáveis de produção
  • Concurso de agentes
  • Pretensão absolutória
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial fechado
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, à alegada possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aos precedentes invocados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que o agravante não infirmou adequadamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, circunstância que atraiu a aplicação da Súmula nº 182/STJ.

5. A afirmação genérica de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Cabia à parte identificar objetivamente os fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias e demonstrar qual solução jurídica diversa poderia ser deles extraída sem nova incursão no conjunto fático-probatório, ônus do qual não se desincumbiu.

6. Não há omissão quanto aos precedentes invocados ou à demonstração do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado consignou que a defesa não realizou o necessário cotejo analítico nem evidenciou a similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas. A deficiência da impugnação apresentada no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo regimental.

7. O pedido de manifestação expressa acerca de dispositivo constitucional, ainda que formulado para fins de prequestionamento, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, por ser inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta afronta direta à Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.