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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.213.820

Emendatio libelli: furto qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer sentença condenatória por furto qualificado.

2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação, acolheu preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, ao fundamento de que a denúncia imputava o crime de estelionato, enquanto a sentença condenou por furto qualificado, caracterizando mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP.

4. No agravo regimental, a defesa alegou: (i) óbice da Súmula n. 400 do STF; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) caracterização de mutatio libelli; e (iv) cerceamento de defesa e supressão de instância, pois o Tribunal local não apreciou os pedidos de reconhecimento da insignificância e do furto privilegiado.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli ou mutatio libelli, com violação ao princípio da correlação; e (ii) saber se o restabelecimento da sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.

III. Razões de decidir

6. A alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, pois a denúncia descreveu minuciosamente os fatos que se amoldam ao tipo penal do furto qualificado, permitindo ampla defesa ao acusado.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles.

8. A distinção entre furto qualificado mediante fraude e estelionato reside na existência ou não de consentimento da vítima na entrega do bem, sendo que, no furto, a fraude burla a vigilância, enquanto no estelionato obtém-se o consentimento da vítima.

9. O restabelecimento da sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 619 do CPP e art. 489, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que proceda ao julgamento integral do mérito da apelação defensiva, apreciando as teses de insignificância e furto privilegiado.

Tese de julgamento:

1. A alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli, desde que preservada a identidade fática entre acusação e sentença.

2. O restabelecimento de sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 619; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.791.045/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 770.256/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.

Tese

1. A alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli, desde que preservada a identidade fática entre acusação e sentença.

2. O restabelecimento de sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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