STJEDcl no AgRg no RHC 221.959
Alegação de omissão e contradição: rejeição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus.
2. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de nulidade como matéria inédita, nem realizado a ponderação entre a proteção conferida à vítima pela Lei n. 13.431/2017 e as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com expresso fim de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da tese de nulidade como matéria inédita e à ponderação entre a proteção conferida à vítima pela Lei n. 13.431/2017 e as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. No caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes, uma vez que a questão da suposta natureza inédita da tese defensiva e da excepcionalidade do habeas corpus para afastar o óbice da unirrecorribilidade foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação concreta extraída do acórdão de apelação.
6. A alegação de omissão quanto à ponderação entre a proteção à vítima e as garantias constitucionais também não procede, pois o acórdão embargado consignou que a não realização de nova oitiva da vítima decorreu de expressa vedação legal, fundada na necessidade de evitar a revitimização de crianças e adolescentes, além de avaliação técnica que apontou risco de sofrimento psíquico.
7. A defesa teve acesso ao relatório técnico produzido, pôde apresentar quesitos que foram devidamente respondidos, e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de nova oitiva, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
8. O acórdão embargado não violou os dispositivos constitucionais mencionados pelos embargantes, tendo observado o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
9. A análise de alegada violação direta a dispositivos constitucionais e o prequestionamento explícito de matéria constitucional não competem ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 102 da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de nova oitiva da vítima, quando vedada por lei para evitar sua revitimização, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa tem acesso ao relatório técnico produzido e não demonstra prejuízo concreto. 3. A análise de alegada violação direta a dispositivos constitucionais e o prequestionamento explícito de matéria constitucional são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 102; Lei n. 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de nova oitiva da vítima, quando vedada por lei para evitar sua revitimização, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa tem acesso ao relatório técnico produzido e não demonstra prejuízo concreto. 3. A análise de alegada violação direta a dispositivos constitucionais e o prequestionamento explícito de matéria constitucional são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.