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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.480

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A tese de ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foi objeto do recurso ordinário, o que caracteriza inovação recursal e o impede de ser conhecido.

2. Estão devidamente demonstradas as exigências cautelares aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente, uma vez que os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem são idôneos e suficientes para amparar a medida extrema.

3. A alegada ausência de elementos probatórios judicializados não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, porquanto a prisão preventiva não exige juízo exauriente de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, requisitos presentes na hipótese dos autos.

4. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, tampouco a assegurar a aplicação da lei penal.

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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