STJAgRg no AREsp 2.932.682
Tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal e ameaça
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal e ameaça
- Revisão de decisão do tribunal do júri
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. Revisão de decisão do tribunal do júri. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tentativa de homicídio qualificado, com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas em juízo, como no presente caso.
5. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo.
6. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri.
7. No contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso em análise. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações do recorrente quanto à insuficiência de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 167; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.692.738/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.544/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 825.448/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 676.329/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023.
Tese
1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso em análise. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações do recorrente quanto à insuficiência de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.