Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou, em síntese, que demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além de sustentar que a extração genérica de dados telemáticos configura prova ilícita e que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) carece de lastro probatório quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, de forma clara e específica, a identidade de circunstâncias fáticas e a divergência interpretativa quanto à aplicação do direito federal.
6. No caso concreto, o agravante não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa.
7. A tentativa de complementação extemporânea de argumentação no agravo regimental configura desvirtuamento da sistemática recursal e violação ao princípio da preclusão.
8. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi clara ao apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que pudessem ensejar a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.