STJEDcl no AgRg no AREsp 3.025.044
Rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em decisão que negou provimento a agravo regimental. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de fundamentos e pleitos expostos no agravo regimental.
2. O embargante sustentou: (i) ausência de prova pericial conclusiva para comprovar o dolo eventual; (ii) incompatibilidade entre dolo eventual e as qualificadoras aplicadas; (iii) violação ao art. 593, III, "d", § 3º do CPP e ao art. 489 do CPC; e (iv) possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Requereu o provimento dos embargos com efeito infringente para cassar a decisão do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar todos os fundamentos e pleitos expostos no agravo regimental, especialmente quanto à ausência de prova pericial conclusiva, incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras, violação ao art. 593, inciso III, "d", § 3º do CPP e ao art. 489 do CPC, e possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à reforma do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão objeto do agravo regimental, apontando a ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão examina fundamentadamente as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos invocados pelas partes.
7. A inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é inadmissível, configurando supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e inequívoco, o que não se verifica no caso concreto, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e o respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, ao reexame de provas, à inovação de fundamentos ou à reforma do julgado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, ao reexame de provas, à inovação de fundamentos ou à reforma do julgado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e inequívoco, aferível de plano.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d", § 3º; CPC/2015, art. 489; Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025, DJEN de 14.10.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, ao reexame de provas, à inovação de fundamentos ou à reforma do julgado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e inequívoco, aferível de plano.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.