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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.531

Ato infracional análogo a furto qualificado e dano qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo a furto qualificado e dano qualificado
  • Autoria e materialidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Medida socioeducativa de liberdade assistida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em representação por ato infracional análogo aos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV) e dano qualificado pelo emprego de substância inflamável (CP, art. 163, parágrafo único, II), em concurso material (CP, art. 69), com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida por 6 meses (ECA, art. 118, § 2º).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a procedência da representação afronta o art. 155 do CPP; (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação analítica, com ofensa à CF/1988, art. 93, IX, e ao CPP, art. 315, § 2º; e (iii) saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida foi adequadamente fundamentada e é proporcional, nos termos do previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112, § 1º, diante da gravidade dos atos e das condições pessoais do agravante.

III. Razões de decidir

3. A via do habeas corpus não substitui recurso próprio e exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. A procedência da representação está amparada em conjunto probatório robusto produzido sob contraditório (prova oral em audiência, depoimentos de policiais, declarações, imagens e relatório de investigação), não havendo apoio exclusivo em elementos informativos extrajudiciais, em conformidade com o CPP, art. 155.

5. A pretensão defensiva demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a autoria e a dinâmica dos fatos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois as instâncias ordinárias enfrentaram a versão defensiva, valoraram criticamente as declarações do imputável em sede policial e em juízo, e explicitaram a coerência dos demais elementos probatórios.

7. A medida socioeducativa de liberdade assistida mostra-se adequada e proporcional, fundada na gravidade dos atos infracionais análogos a furto qualificado e dano qualificado e nas condições pessoais do agravante, em consonância com o ECA, art. 112, § 1º, privilegiando intervenção em meio aberto com finalidade sociopedagógica.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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