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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.016.159

Nova incidência da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula 182 do STJ.

2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante a impugnação específica de seus fundamentos.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.

6. No caso concreto, a parte agravante apresentou razões genéricas, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017.

Tese

1. O agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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