STJAgInt no REsp 2.280.439
Cumprimento de sentença: cálculos elaborados pela contadoria judicial superiores ao postulado pelo exequente
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Jugamento ultra petita
- Não ocorrência
- Parcela incontroversa
- Revisão da conformidade da conta com o título
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIORES AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JUGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA INCONTROVERSA. ART. 535, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO DA CONFORMIDADE DA CONTA COM O TÍTULO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora diversos daqueles apresentados pelas partes, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. Precedentes.
III - Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da conta correspondente aos parâmetros do título executivo exigiria reexame dos elementos fáticos e contábeis dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Tese
ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. Precedentes.
III - Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da conta correspondente aos parâmetros do título executivo exigiria reexame dos elementos fáticos e contábeis dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.