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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.504

Estupro de vulnerável: emendatio libelli

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Emendatio libelli
  • Princípio da correlação
  • Majorante do art. 226, II, do CP
  • Autoridade do agente sobre a vítima

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE A VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, autoriza a adequação da definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica.

2. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando demonstrada a autoridade do agente sobre a vítima, não se limitando ao núcleo familiar, bastando a configuração de relação de poder ou ascendência fática.

3. No caso, a denúncia descreveu o vínculo de "padrinho de estima", e o Tribunal de origem reconheceu a autoridade do réu sobre a vítima, com base em circunstâncias fáticas concretas, como condução a atividades e imposição de limites, o que legitima a aplicação da majorante na via cognitiva da emendatio libelli.

4. A pretensão defensiva de afastamento da majorante e da agravante, ao argumento de ausência de narrativa específica, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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