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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.273.219

Inversão de ordem no interrogatório: renovação do interrogatório ao final da instrução

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE ORDEM NO INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da instrução.

2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final da instrução, foi renovado o interrogatório do réu.

3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, constitui nulidade processual.

5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A inversão da ordem no interrogatório do réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo para ser reconhecida.

7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de comentar as provas.

8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não houve prejuízo à defesa.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.

2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 79.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.

Tese

"1. A inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.

2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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