STJAgRg no HC 1.074.853
Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medida protetiva
- Superação da súmula n. 691 do STF
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
2. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).
3. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, "mesmo ciente de que não poderia se aproximar ou manter contato com a vítima, em virtude das medidas protetivas deferidas [...], por reiteradas vezes enviou mensagens à ofendida, inclusive por meio de terceiros. Ainda, logo após o deferimento das medidas, [...] passou a abordar a vítima pessoalmente, interceptando-a no trajeto de seu trabalho, ocasião em que tentou abraçá-la, sendo necessário que a vítima o empurrasse para conseguir se afastar".
4. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.
5. o apontado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi tratado no habeas corpus impetrado na origem, e, portanto, não debatido na decisão que indeferiu a liminar na origem, o que atrai a indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.