STJAREsp 2.679.730
Seguro obrigatório (DPVAT): morte da vítima
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Securitário
- Seguro obrigatório (DPVAT)
- Morte da vítima
- Pluralidade de herdeiros
- Legitimidade ativa
- Cota-parte
- Obrigação divisível
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DA VÍTIMA. PLURALIDADE DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. COTA-PARTE. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PAGAMENTO PROPORCIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no caso de morte da vítima, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional a cada um dos herdeiros que postularem, de acordo com a sua cota-parte, por se tratar de obrigação divisível e inexistir solidariedade entre os credores.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.