STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.222.057
Duplo fundamento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Duplo fundamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada consignou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravante, por sua vez, ataca a decisão apenas no que se refere à incidência da Súmula n. 7, olvidando-se de que a decisão de inadmissão proferida na origem constitui pronunciamento de conteúdo uno, cujos fundamentos devem ser integralmente impugnados.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.