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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.769.166

Descumprimento de medida protetiva, perseguição e violência psicológica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Não impugnação específica
  • Ofensa não configurada
  • Pretensão absolutória e princípio da consunção

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 71 DO CP. SÚMULA 7/STJ.

1. É incabível a inovação de teses em sede de agravo regimental. Ademais, incide a Súmula 182/STJ quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia as teses defensivas de forma pontual, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.

3. A alteração das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência de provas para a condenação, bem como sobre a autonomia dos delitos para fins de aplicação do princípio da consunção, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. As teses de cerceamento de defesa e de revisão da dosimetria, por terem sido arguidas apenas em embargos de declaração, configuram inovação recursal, o que impede a análise por ausência de prequestionamento. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão de que a própria defesa admitiu ter tido acesso aos autos atrai, ainda, a Súmula 283/STF.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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