STJAgRg no RHC 226.504
Associação criminosa: furto e fraude processual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa
- Furto e fraude processual
- Comércio ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO E FRAUDE PROCESSUAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.
2. A defesa sustenta a ausência de elementos que justifiquem a existência da organização criminosa, além de mudança na capitulação jurídica do fato imputado ao agravante, de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), o que, segundo a defesa, esvaziaria os fundamentos da prisão preventiva.
3. O agravante encontra-se foragido e é acusado de envolvimento na subtração de 98 armas de fogo destinadas ao comércio ilegal, em contexto de associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se pertinentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que tem envolvimento com associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.
6. A condição de foragido do agravante demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado ao agravante não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que permanecem válidos diante dos outros crimes graves aptos a fundar a manutenção da custódia, sem olvidar, sobretudo, a condição de foragido do réu.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
9. O debate acerca da necessidade da reavaliação nonagesimal da prisão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado não afasta os fundamentos da prisão preventiva, quando esta está devidamente motivada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente. 3. A condição de foragido do acusado justifica a prisão preventiva como meio de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 288; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado não afasta os fundamentos da prisão preventiva, quando esta está devidamente motivada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente. 3. A condição de foragido do acusado justifica a prisão preventiva como meio de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.