STJAgRg no HC 1.052.176
Inadequação: análise do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação
- Análise do mérito de ofício
- Lavagem de capitais e organização criminosa
- Indeferimento
- Indicação do crime antecedente
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO. INDICAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas analisando o mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e assinalou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando inequivocamente demonstradas a atipicidade, a inépcia ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e descreve, com suficiência em juízo de delibação, o contexto da organização criminosa, a atuação da agravante e o crime antecedente (tráfico de drogas), além de atos, operações e valores concretos relacionados a movimentações financeiras e à apreensão de numerário, não havendo falar em inépcia ou ausência de justa causa. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, bastando indícios suficientes de sua existência (AgRg no HC n. 961.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2025).
3. A alegação de que o suposto líder não foi denunciado por lavagem não infirmou a justa causa em relação à agravante, porquanto os atos imputados são próprios e descritos de forma autônoma.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.