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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.881

Tráfico de entorpecentes: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Absolvição
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Dosimetria
  • Fração do tráfico privilegiado
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação penal que resultou na condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas. O pedido buscava a absolvição, a aplicação de fração mais benéfica na minorante do tráfico privilegiado e o reconhecimento da detração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição com base na insuficiência de provas; (ii) analisar a adequação da fração aplicada na minorante do tráfico privilegiado; e (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da detração penal para abrandamento do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à autoria do crime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada de forma idônea, considerando a quantidade, variedade e natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, não havendo vício na dosimetria.

5. O pedido de reconhecimento da detração penal não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria pelo STJ em razão da ausência do necessário prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "O reexame de provas para rediscutir a autoria delitiva é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ". "A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a definição da fração da minorante do tráfico privilegiado". "O reconhecimento da detração penal para abrandamento do regime prisional exige o prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.

Tese

"O reexame de provas para rediscutir a autoria delitiva é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ". "A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a definição da fração da minorante do tráfico privilegiado". "O reconhecimento da detração penal para abrandamento do regime prisional exige o prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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