STJAgRg no HC 884.412
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Inovação recursal
- Impossibilidade
- Fração da agravante de reincidência
- Incidência sobre o intervalo da pena em abstrato
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado para um dos agravantes não foi impugnada na inicial do habeas corpus, configurando inovação indevida recursal. Assim, quanto a esse ponto, o recurso não pode ser conhecido.
3. "A lei não fixa parâmetros aritméticos para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie" (AgRg no AREsp n. 2.209.249/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
4. Na hipótese, a decisão proferida pelas instâncias antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a fração de 1/6 incidiu sobre o intervalo da pena em abstrato por ser maior que a pena-base, em atenção ao sistema hierárquico da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.