STJAgRg no HC 1.036.795
Execução penal: indulto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Falta grave
- Audiência de justificação
- Prescindibilidade
- Apuração em ação penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. APURAÇÃO EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante teve o pedido de indulto indeferido com fundamento no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, que condiciona a concessão do benefício à inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024. O agravante foi condenado por crime doloso praticado em 27 de fevereiro de 2024, com sentença transitada em julgado, sendo reconhecida a falta grave pelo Juízo da Execução sem a realização de audiência de justificação.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão defensiva, entendendo que a falta grave foi reconhecida após regular instrução processual, com ampla defesa e contraditório assegurados, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação para o reconhecimento de falta grave, prevista no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, impede o indeferimento do benefício de indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A audiência de justificação prevista no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 tem como objetivo garantir o contraditório e a ampla defesa ao reeducando, sendo prescindível quando esses direitos já foram assegurados em processo judicial que reconheceu a prática de crime doloso, com sentença transitada em julgado.
6. A falta grave, consistente na prática de novo crime doloso, foi apurada em processo judicial, no qual o contraditório e a ampla defesa foram plenamente garantidos, tornando desnecessária a realização de nova audiência de justificação pelo Juízo da Execução.
7. Precedentes desta Corte Superior indicam que a audiência de justificação é dispensável quando a falta grave é apurada em procedimento administrativo disciplinar, o que evidencia, com ainda mais razão, que o ato processual é prescindível quando o direito de defesa foi exercido no processo judicial em que condenado o reeducando pela prática de novo crime doloso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A audiência de justificação prevista no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 é prescindível quando a falta grave, consistente na prática de crime doloso, é reconhecida em processo judicial com sentença transitada em julgado, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei nº 7.210/1984.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 417.676/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no HC 409.517/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018.
Tese
1. A audiência de justificação prevista no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 é prescindível quando a falta grave, consistente na prática de crime doloso, é reconhecida em processo judicial com sentença transitada em julgado, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.