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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.045.778

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Alegado descumprimento do art. 226 do CPP
  • Provas testemunhais e elementos informativos autônomos
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS AUTÔNOMOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual a embargante foi condenada pela prática de roubo majorado.

2. No recurso integrativo, a embargante sustenta omissão no acórdão embargado ao argumento de que não teria havido enfrentamento integral da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do indeferimento do pedido de reabertura de prazo para apresentação das razões do recurso especial por advogado posteriormente constituído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prazo para apresentação de razões do recurso especial por novo patrono.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

5. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e afastou a existência de prejuízo concreto, consignando que, ainda que superado o óbice formal da Súmula nº 284 do STF, o recurso especial não poderia ser conhecido seja pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, seja pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

6. Também ficou assentado que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico impugnado pela defesa, mas em elementos probatórios autônomos, notadamente as declarações firmes da vítima, os depoimentos colhidos sob contraditório e os relatórios produzidos durante a investigação criminal. Reafirmou-se, ainda, o entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida, por si só, a condenação, desde que existam outras provas independentes e idôneas de autoria, bem como que a apreensão e a perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento, quando houver prova oral segura e convergente acerca do seu emprego.

7. Não houve, por parte da embargante, indicação de qualquer fundamento específico que teria deixado de ser apreciado, tampouco demonstração de que modo a renovação do prazo seria apta a afastar os óbices já reconhecidos ao conhecimento do recurso especial.

8. As razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram teses defensivas já apreciadas e rejeitadas, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 367; CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.038/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, REsp n. 2.062.899/RJ, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, REsp n. 2.205.413/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 278.236/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/8/2015, DJe 1/9/2015; STJ, EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/4/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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