STJAgRg no HC 1.024.295
Utilização como substitutivo de recurso próprio: minorante do tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Minorante do tráfico de drogas
- Modulação
- Circunstâncias concretas
- Apreensão de petrechos
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos.
2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, em relação à modulação da minorante do tráfico em 1/6, fixada com base nas circunstâncias concretas.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.