STJAgRg no AREsp 3.068.968
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão agravada foi fundamentada nos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula n. 83.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial.
6. A irresignação do agravante esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, que exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto.
7. Nos termos dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula nº 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula nº 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.