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Jurisprudências

TSTRR 100803-04.2018.5.01.0035

Empregado de loja de departamento: enquadramento na categoria dos financiários

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Empregado de loja de departamento
  • Enquadramento na categoria dos financiários
  • Impossibilidade
  • O Tribunal Regional reformou a r
  • Horas Extras
  • Enquadramento / Classificação

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 179 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 179 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 179 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Cinge-se a controvérsia a se definir pelo enquadramento sindical do autor na categoria dos financiários, em razão das atividades desempenhadas na 1ª ré, consistentes na oferta de cartões de crédito e produtos financeiros de empresa parceira. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para reconhecer o enquadramento do autor na categoria dos financiários, sob o fundamento de que estaria evidenciada a atuação em atividades típicas de instituição financeira, com base no princípio da primazia da realidade e na aplicação do art. 17 da Lei nº 4.595/64. No entanto, os fundamentos constantes do v. acórdão recorrido destoa da orientação firmada pelo Tema 179 da Tabela de IRR do c. TST de que os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. No caso concreto, é incontroverso que a 1ª ré possui como atividade preponderante o comércio varejista de artigos de vestuário, sendo a oferta de produtos financeiros atividade acessória, exercida no âmbito de parceria comercial, inclusive na condição de correspondente bancário, nos termos da regulamentação do Banco Central. Não há elementos que demonstrem a inserção do autor na atividade-fim de instituição financeira, tampouco o desempenho de funções típicas de financiário, nos moldes do art. 17 da Lei nº 4.595/64, mas apenas a atuação na comercialização de produtos de terceiros no ambiente de varejo. Dessa forma, não se verifica violação ao ordenamento jurídico apta a afastar o enquadramento sindical fixado na r. sentença, devendo ser prestigiada a tese firmada no IRR nº 179, bem como a correta aplicação do art. 511 da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento do autor como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo autor.

Indexação

Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Divisor

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