Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001472-44.2023.5.02.0030

Execução: requisitos para oposição de embargos à execução

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM DE TERCEIRO. GARANTIA INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DA EXECUTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, §2°, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, o Regional manteve a decisão que não admitiu os embargos à execução por ausência de garantia idônea do crédito em execução. Efetivamente, constatou o juízo que a parte executada ofertou bem de sócio da empresa à penhora, sem qualquer liame jurídico que tornasse regular a constrição de tal patrimônio, registrando que a constrição de patrimônio do sócio só seria viável por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu. Nesse contexto, o juízo rejeitou a indicação do bem à penhora e, por conseguinte, não conheceu dos embargos à execução. A questão em exame está centrada na interpretação de legislação infraconstitucional (art. 884 da CLT), de modo que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.