TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001180-54.2021.5.02.0313
Multa prevista no artigos 1.021, § 4º, do CPC /15
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no artigos 1.021, § 4º, do CPC /15
- Acrescente-se, ainda, que a e
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC /15. No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Acrescente-se, ainda, que a e. SBDI-1 do TST, quando da apreciação do processo TST-E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 03/03/2023, decidiu que, para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário a demonstração do caráter abusivo ou protelatório da medida recursal, o que não se verifica no presente caso concreto. Por outro lado, o mero fato da reclamada interpor agravo interno em face da decisão que julgou de forma monocrática o seu agravo de instrumento não pode ser confundido com o procedimento temerário (litigância de má-fé), que é hipótese que exige a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, tendo em vista que a deslealdade e a má-fé não se presumem, ao passo que os pressupostos que regem o sistema processual são os da lealdade e da boa-fé, os quais se presumem. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora