STJAgRg no HC 983.459
Indeferimento liminar
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva que perdura por mais de 03 (três) anos.
2. O agravante alega ilegalidade da prisão preventiva, sem reavaliação de sua necessidade, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e violação do princípio da contemporaneidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem a interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado, inviabiliza o conhecimento do pedido por esta Corte Superior.
4. Outra questão é saber se a manutenção da prisão preventiva por mais de 03 (três) anos, sem reavaliação periódica, configura ilegalidade e afronta ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o inconformismo contra decisão monocrática deve ser dirigido ao órgão colegiado competente, por meio de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas após o exaurimento da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.
Tese
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas após o exaurimento da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] nos limites de cognição da via eleita, que inexiste ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante ou excesso de prazo na apreciação da apelação, considerando a complexidade do caso, bem como os sucessivos recursos interpostos pelas partes, que retardaram a marcha regular do feito, não havendo qualquer desídia por parte do Poder Judiciário".