STJAgRg no HC 1.058.479
Prisão preventiva: indeferimento de liminar na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Indeferimento de liminar na origem
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
- Descumprimento de medidas cautelares
- Necessidade de análise pelo colegiado de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO COLEGIADO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF.
2. O agravante sustenta a existência de teratologia e flagrante ilegalidade na decisão de primeira instância, que teria utilizado uma "lógica sistemática" para somar penas abstratas de inquéritos distintos, superando artificialmente a vedação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Argumenta ainda a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, a violação ao princípio da homogeneidade e a inadequação do cárcere em razão de suas condições de saúde (esquizofrenia e bipolaridade).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada capaz de justificar a superação da Súmula n. 691 do STF antes do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega medida liminar em writ originário, evitando-se a supressão de instância.
5. A decisão de indeferimento da liminar na corte estadual foi fundamentada na existência de elementos indicativos de reiteração delitiva e no descumprimento de medidas cautelares anteriores.
6. As teses defensivas, inclusive a referente à fundamentação da prisão com base no art. 313 do CPP, demandam análise aprofundada incompatível com a via da cognição sumária neste momento processual, devendo ser submetidas primeiramente ao crivo do órgão colegiado competente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; RISTJ, art. 21-E, IV e art. 210; Súmula n. 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.