STJHDE 10.914
Homologação de decisão estrangeira: divórcio, guarda e alimentos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Internacional
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Homologação de decisão estrangeira
- Divórcio, guarda e alimentos
- Partilha de bens
- Penalidade
- Prisão civil
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. PENALIDADE. PRISÃO CIVIL. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. A homologação da decisão estrangeira é possível, desde que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, conforme previsto no art. 17 da LINDB.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a homologação de sentença estrangeira que convalida acordo sobre partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro.
3. A parte da decisão estrangeira que prevê prisão civil por descumprimento de obrigações processuais nos Estados Unidos não pode ser homologada, por ser incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
4. Pedido parcialmente deferido, excluindo-se a penalidade de prisão civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir em parte o pedido de homologação da decisão estrangeira, excluindo-se a penalidade de prisão civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Her man Benjamin.
Indexação
"A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do 'decisum' alienígena. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida".