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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.271

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado
  • Garantia da ordem pública
  • Conveniência da instrução criminal
  • Gravidade concreta do delito
  • Modus operandi

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, sustentando a defesa ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional e pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, a partir da gravidade concreta do fato e do risco à instrução criminal; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso.

4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva indica prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, lastreados em depoimentos testemunhais, registros audiovisuais e laudos periciais.

5. A custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi, consistente em agressão coletiva, com domínio da vítima e desferimento de golpes fatais quando já se encontrava indefesa, em via pública, bem como na ameaça a testemunhas, situações essas que revelam a necessidade de manutenção da medida extrema.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas cautelares diversas diante de fundamentação concreta da custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.

2. A existência de ameaças ou intimidação a testemunhas justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal.

3. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis não impõem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Tese

1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.

2. A existência de ameaças ou intimidação a testemunhas justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal.

3. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis não impõem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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