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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.116.464

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A Defensoria sustenta que as razões do agravo em recurso especial teriam enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova, invocando, ainda, tese de crime impossível e postulando a desclassificação de latrocínio tentado para roubo majorado tentado.

3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal, permanecendo o óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o óbice processual, seria possível apreciar a tese de revaloração jurídica da prova para fins de desclassificação da conduta penal indicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica da prova, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável cotejar os fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando de que modo a análise pretendida não demanda reexame de provas; ausência desse cotejo impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a análise pretendida não demanda reexame de provas, mediante cotejo entre o quadro fático do acórdão recorrido e as teses recursais. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Rel. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a análise pretendida não demanda reexame de provas, mediante cotejo entre o quadro fático do acórdão recorrido e as teses recursais. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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