STJAgRg no REsp 2.226.286
Usurpação da competência do STF: dissídio jurispruencial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Usurpação da competência do STF
- Dissídio jurispruencial
- Não comprovação
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados E SOBRE OS QUAIS RECAIAM O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Súmula N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial, inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de apelo especial e de ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante alegou que o recurso especial delimitou a controvérsia em normas infraconstitucionais e apontou julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, requerendo o reconhecimento da nulidade do ingresso policial e a absolvição do recorrente.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a indicação de, somente, ofensa à dispositivo constitucional e a falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.
6. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de fundamentação, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial.
7. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, o que não foi realizado no caso concreto.
8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, de minha relatoria, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.