STJAgRg no RHC 219.363
Prisão preventiva: organização criminosa, extorsão qualificada e ameaça
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa, extorsão qualificada e ameaça
- Gravidade concreta das condutas
- Reiteração delitiva
- Histórico criminal
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, desde que demonstrada sua necessidade em decisão concretamente fundamentada, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
2. No caso, a segregação cautelar foi justificada na periculosidade do acusado e na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente em participação em organização criminosa voltada à prática de agiotagem, ameaças e extorsões, inclusive com restrição da liberdade de vítimas, mediante uso de violência e armas de fogo.
3. A periculosidade social do agente é evidenciada pelo modus operandi do grupo, pelo risco de intimidação de vítimas e testemunhas, e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por delitos graves, bem como período de longa fuga, circunstâncias que reforçam a probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia.
4. A apresentação espontânea do acusado e o encerramento da instrução não afastam os fundamentos da prisão, os quais permanecem hígidos, notadamente o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos delitos, da reiteração criminosa e da insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução.
6 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.