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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 18.591

Cabimento: princípio da fungibilidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, mantendo o indeferimento dos pedidos de saída temporária e de trabalho externo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra acórdão que nega provimento ao agravo em execução penal à luz das hipóteses constitucionais de cabimento e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 105, II, da Constituição da República, para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A interposição de recurso ordinário em substituição ao recurso especial configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso ordinário em habeas corpus não é cabível contra acórdão que nega provimento ao agravo em execução penal, conforme as hipóteses previstas no art. 105, II, da Constituição da República.

2. A interposição de recurso ordinário em substituição ao recurso especial configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.473/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.135/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023; STJ, RCD no RO n. 161/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/9/2015; STJ, AgRg no RHC n. 37.923/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.

Tese

1. O recurso ordinário em habeas corpus não é cabível contra acórdão que nega provimento ao agravo em execução penal, conforme as hipóteses previstas no art. 105, II, da Constituição da República.

2. A interposição de recurso ordinário em substituição ao recurso especial configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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