STJAgRg no HC 1.074.702
Violência doméstica e crimes contra a dignidade sexual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica e crimes contra a dignidade sexual
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
- Ameaça de divulgação de conteúdo íntimo
- Descumprimento de medida protetiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ÍNTIMO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 147-A do Código Penal, bem como infrações ao Estatuto da Criança e do Adolescente relacionadas ao registro e à divulgação de conteúdo íntimo e à violação sexual mediante fraude, em contexto de relacionamento afetivo com adolescente.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública diante de elementos informativos que indicam agressões físicas, danos materiais, envio de vídeo de cunho sexual à genitora da vítima com ameaça de divulgação pública, contínuas ameaças de morte, intimidação direta e descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da ofendida.
3. O agravante sustenta a ausência de periculosidade, a inexistência de contemporaneidade, a desnecessidade de dilação probatória para o acolhimento da tese de que a acusação é motivada por vingança, bem como a insuficiência de fundamentação para resguardar a aplicação da lei penal diante de suas condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem publica, e se as teses defensivas suscitadas comportam analise na via estreita de cognição do writ.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do acentuado grau de reprovabilidade da conduta, permeada por violência física e psicológica contra adolescente no âmbito de relacionamento afetivo, havendo manifesto risco de reiteração evidenciado pelas ameaças contínuas de morte e de exposição de conteúdo íntimo, além do reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas.
6. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando as condutas intimidatórias e as ameaças de divulgação de vídeos de cunho sexual se perpetuaram no tempo, evidenciando a atualidade do risco ao bem jurídico tutelado e a necessidade de intervenção estatal.
7. As alegações de que as imputações decorrem de espírito vingativo da vítima, bem como as questões envolvendo a análise de seu histórico psiquiátrico e supostas falsificações documentais, demandam amplo e inevitável revolvimento de fatos e provas, providência totalmente incompatível com o rito célere e sumário inerente à ação constitucional de habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.