STJAgRg no RHC 221.992
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos concretos que justificassem a medida extrema, além de defender a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agravante, envolvimento com o tráfico de drogas e predisposição à reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso.
6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência, que admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a manutenção da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 150.906/BA, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 837507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
Tese
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.