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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.249

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio . FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante foi lícito.

III. Razões de decidir

3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.

4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que policiais foram dar cumprimento a dois mandados de prisão abertos em desfavor do réu. Lá chegando, puderam visualizar o réu portanto arma de fogo, bem como arremessando sacolas (com drogas) pelo telhado vizinho.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.

Tese

"O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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