STJAgRg no AREsp 3.017.249
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio
- Fundadas razões
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio . FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante foi lícito.
III. Razões de decidir
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que policiais foram dar cumprimento a dois mandados de prisão abertos em desfavor do réu. Lá chegando, puderam visualizar o réu portanto arma de fogo, bem como arremessando sacolas (com drogas) pelo telhado vizinho.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.
Tese
"O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.