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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.271

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. Nas razões, o Agravante defende a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal em processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, sustenta ter formulado o pedido na primeira oportunidade após a reforma da absolvição, afasta a consideração dos embargos de declaração como primeira oportunidade e afirma preencher os requisitos legais, requerendo o processamento do recurso especial ou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do ajuste.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o Agravante não impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, relativos à ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, relativos: (i) à ausência de prequestionamento; e (ii) à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

5. A questão em discussão consiste em saber se a renovação de teses de mérito sobre a celebração do acordo de não persecução penal é apta a afastar os óbices processuais e a viabilizar o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concernentes à ausência de prequestionamento e ao impedimento de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. No agravo regimental, o Agravante limitou-se a reproduzir argumentos sobre a aplicação temporal do acordo de não persecução penal e o suposto preenchimento dos requisitos, sem demonstrar, com indicação de passagens concretas, o enfrentamento dos óbices na peça do agravo em recurso especial.

8. A discussão sobre a preclusão do pedido de acordo e a desconsideração dos embargos de declaração como primeira oportunidade não se confunde com a exigência de prequestionamento, nem afasta o fundamento referente ao reexame do conjunto fático-probatório.

9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda quando amparada em múltiplos fundamentos, impondo ao Agravante o ônus de impugná-los integralmente.

10. Não superado o requisito de impugnação específica, fica inviabilizado o exame da pretensão de celebração do acordo de não persecução penal no âmbito deste agravo.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Lei n. 13.964/2019

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STF, HC 185.913.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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